# Registro público: STJ — 2107531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d3dfe085508959c881dc1639beabb0fe2114413caefdbaffbcdc59378507a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM
JULGADO. IM POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no
art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase
dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da
droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o
que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da
quantidade de entorpecentes não ser expressiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, este
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou
entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/06"
- **Item 4 (texto oficial):** "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação
do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo
entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado
relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM
JULGADO. IM POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no
art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena.
2. No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase
dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da
droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o
que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da
quantidade de entorpecentes não ser expressiva.
3. No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, este
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou
entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/06"
4. "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação
do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo
entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado
relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE - GRAU DE REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2290221>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2276694>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2145683>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
         <<AgRg no REsp 1891998>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - FATOS POSTERIORES
- AFASTAMENTO OU MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1891998>>-SP,
         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
