{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5389,"origem":"stj","sha256_origem":"9c5aedc094a080ec0d958434fd00c16a8c8b2d5026654f834b7d1ed079743ab5","registro_original":{"id_fonte":"000818508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937586","numero_registro":"202101414608","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO\nCONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.\n 1. Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou\nimprocedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor\nde R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta\ne seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na\nPlanilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018\nfirmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.\n 2. A empresa agravante defende que participou de certame\nlicitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço\nUnitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer\nmenção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida\nem Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas\nde segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta\nque, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não\nprevistos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.\n 3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da\nmodalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão\ncontratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas\nPrimárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do\nRecurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de\ndireito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos\ntermos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus\nanexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 (\"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\") e\n7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial). A Corte a quo consignou que \"a empresa contratada, por\nforça do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a\n'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e\nhigiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos\nos operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'\".\nAcrescentou que, \"além da observância de todas as normas técnicas\npara o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração\ndo ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita\nexecução da obra estavam incluídos em sua proposta\", razão pela qual\nconcluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer\nressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por\nfim, expôs que \"a responsabilidade quanto à segurança dos\ntrabalhadores contratados para a execução dos serviços de\nempreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta\nda leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18),\neditada antes da celebração do contrato\".\n 4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas\nminúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se\npor vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto\nfático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ba5591994774c0c2efd25e29762c0d2b935485c63ea13d8833a7bf46060d515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
