# Registro público: STJ — 1937586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c5aedc094a080ec0d958434fd00c16a8c8b2d5026654f834b7d1ed079743ab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO
CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou
improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor
de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta
e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na
Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018
firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
- **Item 2 (texto oficial):** A empresa agravante defende que participou de certame
licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço
Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer
menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida
em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas
de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta
que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não
previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da
modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão
contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas
Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do
Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de
direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos
termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus
anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e
7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por
força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a
'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e
higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos
os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'".
Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas
para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração
do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita
execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual
concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer
ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por
fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos
trabalhadores contratados para a execução dos serviços de
empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta
da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18),
editada antes da celebração do contrato".
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas
minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se
por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto
fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO NÃO
CONSTANTE NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ORIGINAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
 1. Caso em que foi mantida em Apelação a sentença que julgou
improcedente pretensão autoral que objetivava ressarcimento do valor
de R$ 25.308,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta
e seis centavos), devido à execução de serviço não previsto na
Planilha Orçamentária Inicial, constante no Contrato 001/2018
firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
 2. A empresa agravante defende que participou de certame
licitatório sob o Regime de Contratação de Empreitada por Preço
Unitário, tendo identificado a inexistência no Edital de qualquer
menção ao serviço de execução de Bandejas Primárias e Linha de Vida
em Cabo de Aço, e a necessidade da referida relação para que normas
de segurança do trabalho fossem inteiramente respeitadas. Sustenta
que, na modalidade de empreitada por preço unitário, os serviços não
previstos na planilha orçamentária inicial devem ser aditivados.
 3. O acórdão recorrido afirmou que a verificação acerca da
modalidade de contratação, assim como as questões afetas à previsão
contratual e/ou editalícia concernentes aos custos das Bandejas
Primárias e Linha de Vida em Cabo de Aço, transcendem o escopo do
Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de
direito federal. Na espécie, reputa-se incabível a apreciação dos
termos contratuais, assim como do instrumento editalício e seus
anexos, em obediência ao que conclamam as Súmulas 5 ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e
7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). A Corte a quo consignou que "a empresa contratada, por
força do item 2.2.6 do contrato em questão, ficou obrigada a
'cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e
higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais a todos
os operários, mestres, engenheiros e demais funcionários'".
Acrescentou que, "além da observância de todas as normas técnicas
para o seu adimplemento, a empresa contratada declarou na celebração
do ajuste que todos os custos diretos e indiretos para a perfeita
execução da obra estavam incluídos em sua proposta", razão pela qual
concluiu inexistir motivação para a concessão de qualquer
ressarcimento quanto aos itens em questão (fls. 438-439, e-STJ). Por
fim, expôs que "a responsabilidade quanto à segurança dos
trabalhadores contratados para a execução dos serviços de
empreitada/obra é da empresa contratada. Este entendimento resulta
da leitura do que preceitua a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18),
editada antes da celebração do contrato".
 4. Tendo a instância ordinária decidido a questão com base nas
minúcias oriundas dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se
por vedada a incursão, em Recurso Especial, no conjunto
fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
