{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53890,"origem":"stj","sha256_origem":"0c0baca04a91cf6c2052f4861e8487c0ab93661a35bfef3a40e23a0300bcbce5","registro_original":{"id_fonte":"000864730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183240","numero_registro":"202302251537","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do\nagravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta do delito - evidenciada na\napreensão de 643,22g de maconha; 228,86g de cocaína; 7,18g de MDMA;\ne 9 fragmentos de LSD -, além da apreensão de \"uma pistola calibre\n380 com numeração suprimida, munições do mesmo calibre e um artefato\naparentemente explosivo\" , a revelar a indispensabilidade da\nimposição da medida extrema.\n3.  Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto\nde tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por\nevidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação\ncomo forma de acautelar a ordem pública.\n4.  Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que são\ninsuficientes para resguardar a ordem pública.\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RCD no HC 639518>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO - CONTEXTO DE TRÁFICO\nDE DROGAS - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 137054>>-CE, <<RCD no HC 676072>>-MG,\n         <<RHC 141414>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4f9a0ed252db7a3ead6b7d0fda7d94d5363725a25b8ee2f1d2e665874bd1113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
