{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53891,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d5006abbea0ef1ec332b1d19097ad865fa68b450ff8bcb96f981164dc2016f","registro_original":{"id_fonte":"000864731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185308","numero_registro":"202302824830","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO \"GRÃO\nBRANCO\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE\nINTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA.\nINSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO\nWRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO\nCONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com\nfundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o\nrecorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente\nestruturada, destacando-se que \"o requisito da ordem pública, apto a\nautorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente\ndemonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos\npraticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância\nentorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado\npelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves\npara importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade\nde veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento\noculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada\nqual com sua função préestabelecida (transportadores, 'gerentes',\nbatedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de\norganização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos\nfinanceiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há\nfundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de\natos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a\nempreitada criminosa referente a sua importação, transporte e\nentrega no destino\" (fl. 2.383).\n2. Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu\npelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no\nsentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado\nintegrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem\npública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,\nevidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes\nde atuação. Precedentes.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n4. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento no sentido de que \"trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional\" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe\n19/04/2021)\".\n5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que \"O\nacordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do\ninvestigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme\nas peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e\nsuficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal\" (AgRg\nno REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).\n6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de\nque, \"Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da\ndiscricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida\nobservância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder\nJudiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de\nnão persecução penal\" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)\n   STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM\nEVENTUAL PENA FUTURA - EXAME)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG, <<RHC 46094>>-MG,\n         <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1912425>>-PR, <<RHC 159643>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"28a3362ed2bc199a0628476581a6538d807dcdc6f50e4d484887bc2e4cae9841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
