{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53893,"origem":"stj","sha256_origem":"868eb15d0646f463e9b6ca8f948311d85b0eb5196febd82726170838d97d4cb0","registro_original":{"id_fonte":"000864733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812112","numero_registro":"202301024518","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA VEICULAR. NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\n2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a nulidade do\nflagrante por busca veicular, ressaltando que \"chegou ao\nconhecimento da Polícia Federal, por intermédio de comunicação\nanônima, que os denunciados atuavam em suposta associação para fins\ncriminosos diversos, com a utilização de dois automóveis, com placas\ndo Estado do Paraná, e que fariam entrega de grande quantidade de\ndrogas, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 12h, no Shopping\nJardim Guadalupe, nesta cidade\" e que, no local indicado, \"os agen\ntes avistaram os carros com as características fornecidas.\n3. Em continuidade, foram empreendidas diligências com o auxílio de\ncães farejadores e de mecânicos, logrando êxito em encontrar e\narrecadar no interior dos veículos conduzidos por Valdir e Rafael, o\ntotal de 24,427 kg (vinte e quatro quilos e quatrocentos e vinte e\nsete gramas) de cannabis sativa linneu (Haxixe), dividido em 24\n(vinte e quatro) 'tabletes'\", caracterizando a situação de\nflagrância, circunstâncias somadas que demonstram existir fundadas\nrazões aptas a permitir a busca domiciliar, sem mandado judicial.\n4. In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<HC 742815>>-GO, <<AgRg no HC 725587>>-SE,\n         <<HC 683211>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a13e33bb843f3032b9ea242632f69f2af9dd1cd14e5216a0ff7c91dbc9f81f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
