# Registro público: STJ — 812112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868eb15d0646f463e9b6ca8f948311d85b0eb5196febd82726170838d97d4cb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA VEICULAR. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a nulidade do
flagrante por busca veicular, ressaltando que "chegou ao
conhecimento da Polícia Federal, por intermédio de comunicação
anônima, que os denunciados atuavam em suposta associação para fins
criminosos diversos, com a utilização de dois automóveis, com placas
do Estado do Paraná, e que fariam entrega de grande quantidade de
drogas, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 12h, no Shopping
Jardim Guadalupe, nesta cidade" e que, no local indicado, "os agen
tes avistaram os carros com as características fornecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em continuidade, foram empreendidas diligências com o auxílio de
cães farejadores e de mecânicos, logrando êxito em encontrar e
arrecadar no interior dos veículos conduzidos por Valdir e Rafael, o
total de 24,427 kg (vinte e quatro quilos e quatrocentos e vinte e
sete gramas) de cannabis sativa linneu (Haxixe), dividido em 24
(vinte e quatro) 'tabletes'", caracterizando a situação de
flagrância, circunstâncias somadas que demonstram existir fundadas
razões aptas a permitir a busca domiciliar, sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA VEICULAR. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a nulidade do
flagrante por busca veicular, ressaltando que "chegou ao
conhecimento da Polícia Federal, por intermédio de comunicação
anônima, que os denunciados atuavam em suposta associação para fins
criminosos diversos, com a utilização de dois automóveis, com placas
do Estado do Paraná, e que fariam entrega de grande quantidade de
drogas, no dia 24 de julho de 2013, por volta das 12h, no Shopping
Jardim Guadalupe, nesta cidade" e que, no local indicado, "os agen
tes avistaram os carros com as características fornecidas.
3. Em continuidade, foram empreendidas diligências com o auxílio de
cães farejadores e de mecânicos, logrando êxito em encontrar e
arrecadar no interior dos veículos conduzidos por Valdir e Rafael, o
total de 24,427 kg (vinte e quatro quilos e quatrocentos e vinte e
sete gramas) de cannabis sativa linneu (Haxixe), dividido em 24
(vinte e quatro) 'tabletes'", caracterizando a situação de
flagrância, circunstâncias somadas que demonstram existir fundadas
razões aptas a permitir a busca domiciliar, sem mandado judicial.
4. In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<HC 742815>>-GO, <<AgRg no HC 725587>>-SE,
         <<HC 683211>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
