{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53895,"origem":"stj","sha256_origem":"cafff3b7391a7cc81af176c650f85db5c907fa5181731da08186b9e59603e4e1","registro_original":{"id_fonte":"000864735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834065","numero_registro":"202302202236","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nALEGADA  NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE\nDE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A parte que se considerar agravada por  decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado\npelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no\ninterior da residência, situação de flagrante delito.\n3. No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente\ndemonstrada, pois, após denúncia anônima de que no local dos fatos\nestaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá\nse dirigiram e \"constataram que a porta do imóvel que dava acesso à\nsala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam\ntrês homens com as mesmas características físicas e de vestimenta\napontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que\nfacilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de\nprecisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico\nde drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre.\"\n4.   O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em\ndados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade\ndo paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão\nde substancial quantidade de droga (31,47kg de maconha, 1,06kg de\ncrack e 4,82kg de cocaína), balança de precisão, um revólver calibre\n38 e munições, a evidenciar o envolvimento do ora agravante, ao\nmenos em tese, com a mercancia ilícita de substância entorpecente.\n5. A custódia preventiva corrobora a orientação de que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.\n139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.\n6.  Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - PRESENÇA)\n   STJ - <<HC 438147>>-SP, <<AgRg no HC 672631>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 782404>>-BA, <<AgRg no HC 764746>>-SP,\n         <<AgRg no HC 727983>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 139545>>-SC\n   STF - [[HC 95024]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f210e98d9db890f890d80bad3bf1a765ddd0217d2eeb167f79ad054492d9404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
