# Registro público: STJ — 834065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafff3b7391a7cc81af176c650f85db5c907fa5181731da08186b9e59603e4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGADA  NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE
DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por  decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no
interior da residência, situação de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente
demonstrada, pois, após denúncia anônima de que no local dos fatos
estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá
se dirigiram e "constataram que a porta do imóvel que dava acesso à
sala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam
três homens com as mesmas características físicas e de vestimenta
apontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que
facilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de
precisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico
de drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre."
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade
do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga (31,47kg de maconha, 1,06kg de
crack e 4,82kg de cocaína), balança de precisão, um revólver calibre
38 e munições, a evidenciar o envolvimento do ora agravante, ao
menos em tese, com a mercancia ilícita de substância entorpecente.
- **Item 5 (texto oficial):** A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGADA  NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE
DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A parte que se considerar agravada por  decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no
interior da residência, situação de flagrante delito.
3. No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente
demonstrada, pois, após denúncia anônima de que no local dos fatos
estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá
se dirigiram e "constataram que a porta do imóvel que dava acesso à
sala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam
três homens com as mesmas características físicas e de vestimenta
apontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que
facilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de
precisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico
de drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre."
4.   O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade
do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga (31,47kg de maconha, 1,06kg de
crack e 4,82kg de cocaína), balança de precisão, um revólver calibre
38 e munições, a evidenciar o envolvimento do ora agravante, ao
menos em tese, com a mercancia ilícita de substância entorpecente.
5. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
6.  Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA
   STF - [[RE 603616]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - PRESENÇA)
   STJ - <<HC 438147>>-SP, <<AgRg no HC 672631>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 782404>>-BA, <<AgRg no HC 764746>>-SP,
         <<AgRg no HC 727983>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 139545>>-SC
   STF - [[HC 95024]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 890904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53870/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 191289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54638/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 869549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
