{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53897,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe708a71607d4d29526a50fda062da0d4195d534f12ff6508d41886a24b2f76","registro_original":{"id_fonte":"000864737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835921","numero_registro":"202302301210","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA.\nDEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.  NÃO OCORRÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá  requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito\napresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para\nsustentação oral.\n2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as\nhipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível\nàs Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria\nda pena.\n3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, ao passo em que a minorante foi afastada com\nfundamentos distintos, uma vez que, além da expressiva quantidade de\ndrogas  (aproximadamente 2,320kg de cocaína e 135g de crack) , foi\napontado que \"o acusado utilizava-se de seu estabelecimento\ncomercial para praticar a traficância, inclusive ali depositando\nentorpecentes a granel, o que destoa da conduta do pequeno\ntraficante ou traficante eventual, destinatário da benesse legal\",\ncircunstâncias que demonstram dedicação às atividades criminosas,\nnão incorrendo em bis in idem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>\n(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 753767>>-SP, <<AgRg no HC 829798>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77fe96a4ea7952566ad2451f38c90c6dca43a8941e8e0745ea7899f10842da24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
