{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53898,"origem":"stj","sha256_origem":"5a0b60503aef3b75e01137bbe4df6d481565cf1fe93d917c7a21b9009347a4a1","registro_original":{"id_fonte":"000864738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842782","numero_registro":"202302705180","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.\nELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de drogas\napreendidas, elementar do tipo penal, não é (em principio)\nsuficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a\ndemonstração de forma objetiva de que o paciente se dedica à\natividade criminosa.\n2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (4 porções de maconha\ncom peso bruto aproximado de 40,35g; 18 porções de maconha, com\npeso bruto aproximado de 24,68g; e 11 porções de maconha, com peso\naproximado de 94, 12g) não se mostra expressiva a ponto de\njustificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar.\n 3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 800220>>-SP, <<AgRg no HC 779382>>-SP,\n         <<HC 731169>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ada0566c1ffac0d7fb38335642b7ad413e134e81ed3b1d1b3a6d3e08ead81a65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
