{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53899,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7b1bf25f2a675773e893f9795258b0e87bd595a739126739db9c9c51ceb877","registro_original":{"id_fonte":"000864739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846108","numero_registro":"202302866508","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nDROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO\nCONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E\nPRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,\nentendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e\nquantidade da droga são fatores a serem considerados\nnecessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a\nser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.\n2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a\npena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para\nindicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim,\nnegar a minorante, sob pena de bis in idem.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4a6f4e2a52894c3804a666f06482ca689c9db2e34c6d818a7a6bbb4759b074b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b7b1bf25f2a675773e893f9795258b0e87bd595a739126739db9c9c51ceb877","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
