{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53900,"origem":"stj","sha256_origem":"53b9280a2b5c60265f29375c653a24b784f9d7785061d55dafa8b3e518101321","registro_original":{"id_fonte":"000864740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858360","numero_registro":"202303571548","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA\nO AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. BIS IN IDEM. MULA DO TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,\nentendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e\nquantidade da droga são fatores a serem considerados\nnecessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a\nser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.\n2. A quantidade de drogas apreendidas (577,4kg de maconha) foi\nvalorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a\nutilização concomitante para indicar a existência de dedicação a\natividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis\nin idem, de maneira que razoável a incidência da redutora em 1/6,\ndado o reconhecimento da condição de mula.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP,\n         <<AgRg no HC 803805>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6357b20ad124a686ff961fe6c3b2a4e93db644c04cf436f9483e72e3ab0beefb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
