# Registro público: STJ — 2068681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc705fa11aca242d53b5629c48f664b8525ffdbbf9daedf0d44ff69ac6a0c8ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE MORADOR,
DOCUMENTADA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA.  INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme premissas fáticas do acórdão, houve autorização
de morador documentada nos autos. A entrada no domicílio foi
motivada por denúncia anônima acerca de suposta prática de maus
tratos contra criança, no interior do imóvel, o que evidencia justa
causa para a medida, havendo posterior "encontro fortuito dos
entorpecentes", os quais "não estavam ocultos, mas sim a livre
acesso" - "no quarto no casal, visualizaram vários potes com maconha
e haxixe, além de algumas caixas com a droga pronta para ser
colocada em embalagens menores, totalizando 9,500kg (nove quilos e
quinhentos gramas) de maconha e 1,500kg (um quilo e quinhentos
gramas) de haxixe".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a inversão das premissas fáticas fixadas no
acórdão, de modo a reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante
a busca domiciliar, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE MORADOR,
DOCUMENTADA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA.  INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
2. No caso, conforme premissas fáticas do acórdão, houve autorização
de morador documentada nos autos. A entrada no domicílio foi
motivada por denúncia anônima acerca de suposta prática de maus
tratos contra criança, no interior do imóvel, o que evidencia justa
causa para a medida, havendo posterior "encontro fortuito dos
entorpecentes", os quais "não estavam ocultos, mas sim a livre
acesso" - "no quarto no casal, visualizaram vários potes com maconha
e haxixe, além de algumas caixas com a droga pronta para ser
colocada em embalagens menores, totalizando 9,500kg (nove quilos e
quinhentos gramas) de maconha e 1,500kg (um quilo e quinhentos
gramas) de haxixe".
3. Nesse contexto, a inversão das premissas fáticas fixadas no
acórdão, de modo a reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante
a busca domiciliar, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
