{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53902,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4ec7014afd1f214045046e79c5f3dfc4cdd02ae2939ad1c3e0f76f0e4e9daa","registro_original":{"id_fonte":"000864758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465892","numero_registro":"202303343599","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E\n396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E\n282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A\nOFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO\nINTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os\ndispositivos legais invocados no recurso especial foram\nprequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico\nhaja sido efetivamente discutido pelo colegiado.\n2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei\nfederal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282\ndo STF e 211 do STJ.\n3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não\nsuscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não\napontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.\n4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e\n396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não\nforam examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com\nfulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a\npermitir a intervenção desta Corte.\n5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o\nart. 1.030, I, \"b\" do referido codex, dispõe que caberá agravo\ninterno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja\nem conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nregime de julgamento de recursos repetitivos.\n6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente\nagravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que\naplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a\npreclusão consumativa da matéria.\n7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ:\n\"[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria\nou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual\" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).\n8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo\nfático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do\nrecorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo\nrelato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de\ndetalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo\npornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento\nfoi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a\nconclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante\nou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos\nsexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem\nespecial relevância, desde que esteja em consonância com as demais\nprovas acostadas aos autos. Precedentes.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1772993>>-CE\n(DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL - CONFORMIDADE COM RECURSO\nREPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2250020>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2295325>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 807368>>-RJ\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG\n(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c56fbdef4d73fae8ca5bae5e9c4ee4b33030774d4fd77adcbadc47aa825aaa10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
