# Registro público: STJ — 2465892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4ec7014afd1f214045046e79c5f3dfc4cdd02ae2939ad1c3e0f76f0e4e9daa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E
396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E
282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os
dispositivos legais invocados no recurso especial foram
prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico
haja sido efetivamente discutido pelo colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de
declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei
federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não
suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não
apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e
396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não
foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com
fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a
permitir a intervenção desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o
art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo
interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
regime de julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente
agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que
aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a
preclusão consumativa da matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ:
"[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do
recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo
relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de
detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo
pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento
foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante
ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos
sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem
especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais
provas acostadas aos autos. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E
396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E
282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os
dispositivos legais invocados no recurso especial foram
prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico
haja sido efetivamente discutido pelo colegiado.
2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de
declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei
federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não
suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não
apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.
4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e
396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não
foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com
fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a
permitir a intervenção desta Corte.
5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o
art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo
interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
regime de julgamento de recursos repetitivos.
6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente
agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que
aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a
preclusão consumativa da matéria.
7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ:
"[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do
recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo
relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de
detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo
pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento
foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante
ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos
sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem
especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais
provas acostadas aos autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1772993>>-CE
(DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL - CONFORMIDADE COM RECURSO
REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2250020>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2295325>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 807368>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2359202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54497/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2050846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57150/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)

### [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137863%2F)

