# Registro público: STJ — 2476740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7735f783ab4f013aa7a81215e20551297f936a090bd2e20088d9af13183c7aea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864759
- **Número de registro na fonte:** 202303587847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE
DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO
INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na
atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova
para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada
substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam
juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade
pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do
crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma
vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com
base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme
estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de
origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os
saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares
falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente
que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é
perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza
pública das verbas indevidamente apropriadas.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para
estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos
autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda
em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a
inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE
DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO
INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na
atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova
para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada
substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam
juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680).
3. A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade
pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do
crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma
vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com
base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme
estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de
origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os
saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares
falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente
que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é
perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza
pública das verbas indevidamente apropriadas.
5. O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para
estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos
autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda
em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a
inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula
n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE
CONSTATADA - ALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1605930>>-SP
(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO - CRIME
PERMANENTE E CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2025605>>-RN, <<AgRg no REsp 1987955>>-PE
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2025605>>-RN, <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7735f783ab4f013aa7a81215e20551297f936a090bd2e20088d9af13183c7aea
- **SHA-256 do comentário:** b9795d8302810c623407ec340adb061e4fa7b8a0b2e9450939d7b22eb4151994
