{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53908,"origem":"stj","sha256_origem":"79074a16074974bcd418a67cd5acf792d9a0eba2aa913bed7008e9b11dbb3cac","registro_original":{"id_fonte":"000864837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415187","numero_registro":"202302589521","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO\nCABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nCONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou\ndemonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n3. A despeito de, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local\nhaver agregado fundamentação para justificar a não aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há\nfalar-se em reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi\nagravada, tendo em vista que o aludido benefício não foi reconhecido\npelo Juízo de origem.\n4. A posse ilegal de munições, mesmo sem arma de fogo, mas em\ncontexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da\nconduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública,\nafigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta.\nAfasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À\nTRAFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC\n(REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 695905>>-ES\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES -\nPEQUENA QUANTIDADE - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 458189>>-MS, <<AgRg no REsp 2026150>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd39b383ba94b17db26064cf728e7da6f5caaaee27a79fd040f03a50da52db46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
