{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53909,"origem":"stj","sha256_origem":"310d73c09796928ed45c5017b0793c191ca0ddd90d30dc6d2f298ab3eb6103e2","registro_original":{"id_fonte":"000864838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442300","numero_registro":"202303106958","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E\nCONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO\nEXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA\nTERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA\nJURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO\nPRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE\nCADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de\nfixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV,\ndo CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois\nprescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória\nespecífica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em\nviolação do princípio do devido processo legal e do contraditório,\npois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,\ncontrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do\nCPP.\n2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp\nn. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a\ntese de que, \"em situações envolvendo dano moral presumido, a\ndefinição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não\nexige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma\ninstrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um\npedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela\nacusação na denúncia\".\n3. No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não\napresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no\nart. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da\nindenização na esfera penal.\n4. A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação\ndo acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro,\nporque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois\na jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e\noscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a\ncondenação ainda não transitou em julgado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL PRESUMIDO - INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO)\n   STJ - <<REsp 1986672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54daa5b955794405c014bd34a795fa9e71441c02ce3181362aaf7ac095b1c18e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
