# Registro público: STJ — 2442300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310d73c09796928ed45c5017b0793c191ca0ddd90d30dc6d2f298ab3eb6103e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
CONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA
TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA
JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO
PRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE
CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de
fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV,
do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois
prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória
específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em
violação do princípio do devido processo legal e do contraditório,
pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,
contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não
apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da
indenização na esfera penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação
do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro,
porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois
a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e
oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a
condenação ainda não transitou em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
CONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA
TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA
JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO
PRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE
CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de
fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV,
do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois
prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória
específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em
violação do princípio do devido processo legal e do contraditório,
pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,
contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do
CPP.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
3. No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não
apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da
indenização na esfera penal.
4. A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação
do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro,
porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois
a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e
oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a
condenação ainda não transitou em julgado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL PRESUMIDO - INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2562308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2508038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
