{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53914,"origem":"stj","sha256_origem":"f607edafddc7b7b416929e62e4c2ddaf364958fefe98f6c728492acdea8885c9","registro_original":{"id_fonte":"000864843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262790","numero_registro":"202203847100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.\nQUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE.\nIMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.\n1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades\ncriminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que\npermitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades\ncriminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações\ne/ou suposições sem suporte fático válido.\n2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,\nentendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga\nsão fatores a serem considerados necessariamente na fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconstituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na\nprimeira fase da dosimetria da pena.\n3. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a\nmodulação da fração de redução de pena, tendo tais elementos sido\nvalorados para aumentar a pena-base, afigura-se imprópria a\nutilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela\ncausa de diminuição, sob pena de bis in idem.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17102de6455783585cc9d20eb0555687f63f01e3adbf83b3b3af628e4023de88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f607edafddc7b7b416929e62e4c2ddaf364958fefe98f6c728492acdea8885c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
