# Registro público: STJ — 2262790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f607edafddc7b7b416929e62e4c2ddaf364958fefe98f6c728492acdea8885c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864843
- **Número de registro na fonte:** 202203847100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que
permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações
e/ou suposições sem suporte fático válido.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga
são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tendo tais elementos sido
valorados para aumentar a pena-base, afigura-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que
permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações
e/ou suposições sem suporte fático válido.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga
são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
3. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tendo tais elementos sido
valorados para aumentar a pena-base, afigura-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2431301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54112/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f607edafddc7b7b416929e62e4c2ddaf364958fefe98f6c728492acdea8885c9
- **SHA-256 do comentário:** e446a81f88a021abeed645bdfabe8da180204b93d55030d2d4c74911b0e341b9
