# Registro público: STJ — 2287820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864844
- **Número de registro na fonte:** 202300277994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTATADA A
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a
constatada reincidência específica do réu em crimes contra o
patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTATADA A
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a
constatada reincidência específica do réu em crimes contra o
patrimônio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2201902>>-SC, <<AgRg no REsp 1961128>>-MG,
         <<AgRg no HC 727214>>-RJ, <<AgRg no REsp 1970812>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?](https://wikijuridica.com.br/criminal/principio-da-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
- **SHA-256 do registro documental:** c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprincipio-da-insignificancia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4f9f426b150335d105356120893af591a21e8f4538a6676d3b9bc12df3d9540
- **SHA-256 do comentário:** 9c282efecc30f3aa61524d59668599e6f86d266ff3099c432c16a8d05cc6058f
