{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53918,"origem":"stj","sha256_origem":"a5669e26f42c61a7ab4077f474dfd0ee6b3a869329bc440530f34c7af058aabd","registro_original":{"id_fonte":"000864847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339948","numero_registro":"202301287354","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO .\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nDESCABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO.\nREITERAÇÃO DELITIVA.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada.\n2. Na espécie, não é possível aferir a mínima ofensividade da\nconduta, diante da ausência de laudo pericial a comprovar o valor da\nres furtiva.\n3. Outrossim, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de\nagentes e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade\ndelitiva do agravante, tais circunstâncias, somadas, evidenciam o\nnão preenchimento dos requisitos necessários para o usufruto do\nbenefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta do agente e o\nreduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO -\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 1553855>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1463296>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO\nQUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2007579>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA\nDE PEQUENO VALOR - PROVA TÉCNICA - LAUDO DE AVALIAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1974121>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cbfe82d3feca105976107d2c089851d77345aca1f964c881053bb9b3942105e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
