# Registro público: STJ — 2347443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a860a5ae9b4f63d7d6362d7b8b2351c16689e4a32236e32ce123537ee5e3dd7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864848
- **Número de registro na fonte:** 202301301389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
ANDRÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a defesa não enfrentou o fundamento de que "a
jurisprudência do STJ reconhece ser prescindível o periculum in mora
para o sequestro de bens fundado no Decreto-Lei 3.240/41." (fl.
6.473), o que reforça a atração do já mencionado óbice da Súmula n.
182/STJ.
4 . Ainda que assim não fosse, concluíram os julgadores pretéritos
pelo liame entre a agravante e demais figuras investigadas pela
Operação Andrônima, bem como se verificou risco de dilapidação
patrimonial da recorrente, pois, "além da utilização de "laranjas",
foram empregados diversos expedientes com a finalidade exclusiva de
blindar o patrimônio dos investigados, dentre eles, a compra de bens
(embarcações, veículos e imóveis) em nome de empresas, inclusive da
ora apelante, REDE K5". A alteração de tais premissas demandaria
necessário revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
ANDRÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste recurso.
2. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
3. Outrossim, a defesa não enfrentou o fundamento de que "a
jurisprudência do STJ reconhece ser prescindível o periculum in mora
para o sequestro de bens fundado no Decreto-Lei 3.240/41." (fl.
6.473), o que reforça a atração do já mencionado óbice da Súmula n.
182/STJ.
4 . Ainda que assim não fosse, concluíram os julgadores pretéritos
pelo liame entre a agravante e demais figuras investigadas pela
Operação Andrônima, bem como se verificou risco de dilapidação
patrimonial da recorrente, pois, "além da utilização de "laranjas",
foram empregados diversos expedientes com a finalidade exclusiva de
blindar o patrimônio dos investigados, dentre eles, a compra de bens
(embarcações, veículos e imóveis) em nome de empresas, inclusive da
ora apelante, REDE K5". A alteração de tais premissas demandaria
necessário revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DISTINGUISHING)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP
(SEQUESTRO DE BENS - MEIO ACAUTELATÓRIO - FINALIDADE - PERICULUM IN
MORA)
   STJ - <<AgRg no RMS 60570>>-MS
(SEQUESTRO DE BENS - MEDIDA REAL ACAUTELATÓRIA - NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1280055>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1182173>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00003 ART:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1280055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 68735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2041657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a860a5ae9b4f63d7d6362d7b8b2351c16689e4a32236e32ce123537ee5e3dd7a
- **SHA-256 do comentário:** 376487c88ab908b5b866d5cda1e54636d35b294d76ff5b49e0688dd751f623fa
