# Registro público: STJ — 1989254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2afc08621e4f9f881e259b61854e137181ee05b96f46fcd9bca9c00911574a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO INADEQUADA DE AGENTES
PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA FORA DAS HIPÓTESES ENTABULADAS NA CONVENÇÃO
ARBITRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar no Recurso Especial, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável
o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC
somente poderá socorrer a recorrente se ela tiver interposto
Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC.
Além disso, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos
vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento, uma vez que a agravante não suscitou violação ao
art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferente do que foi decidido no AgrInt no AREsp 1.230.431/SP,
Relator o eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal de
origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido
nos autos, consignou que a controvérsia não se enquadra "nas
hipóteses previstas na Convenção Arbitral entabulada entre as
partes", portanto a competência para a resolução da demanda encontra
espaço "no âmbito da atuação jurisdicional do Estado".
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a pretensão da
agravante ? legitimidade da Convenção de Arbitragem para solver o
litígio ?, esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto
que é necessário reexaminar os elementos fáticos produzidos nos
autos e analisar as cláusulas da convenção entabulada pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 1°, 4°, 8°, parágrafo único, e 20
da Lei 9.307/1996 não pode ser examinada, pois o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO INADEQUADA DE AGENTES
PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA FORA DAS HIPÓTESES ENTABULADAS NA CONVENÇÃO
ARBITRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar no Recurso Especial, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável
o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF.
 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC
somente poderá socorrer a recorrente se ela tiver interposto
Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC.
Além disso, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos
vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento, uma vez que a agravante não suscitou violação ao
art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial.
 3. Diferente do que foi decidido no AgrInt no AREsp 1.230.431/SP,
Relator o eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal de
origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido
nos autos, consignou que a controvérsia não se enquadra "nas
hipóteses previstas na Convenção Arbitral entabulada entre as
partes", portanto a competência para a resolução da demanda encontra
espaço "no âmbito da atuação jurisdicional do Estado".
 4. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a pretensão da
agravante ? legitimidade da Convenção de Arbitragem para solver o
litígio ?, esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto
que é necessário reexaminar os elementos fáticos produzidos nos
autos e analisar as cláusulas da convenção entabulada pelas partes.
 5. A indicada afronta aos arts. 1°, 4°, 8°, parágrafo único, e 20
da Lei 9.307/1996 não pode ser examinada, pois o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide a Súmula 211/STJ.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PARA SOLVER O LITÍGIO -
ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1390057>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
