{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53922,"origem":"stj","sha256_origem":"079f1ec4935ee318fa06c0f207936d5ed20ca71f330a2f7b479c81fc473332db","registro_original":{"id_fonte":"000864851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407117","numero_registro":"202302382481","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA\nDROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA\nSEÇÃO.\n1. Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os\nrequisitos constitucionais e processuais de admissibilidade.\n2. O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a\nquantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as\nelementares do tipo penal.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior também determina que,\nnecessariamente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas\ndevem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura\nbis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira\nfases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do\nSTJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza\ndas drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração\nda redução da pena, mas não afastá-la totalmente.\n4. No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e\nsem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e\nsetenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18,\n49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por\nfim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de\ncocaína. Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já\né parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há\nnenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o\nTribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que\njustifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do\nCódigo Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da\ndosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser\naplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase.\n5. Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela\nCorte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas\nrestritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal,\ne o pagamento de 166 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2084567>>-PR\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2465871>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c5d3ce645e369a9309a7f7d3236e15f1ade013763c9e3f31e01c0f8121a9d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
