# Registro público: STJ — 2407117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079f1ec4935ee318fa06c0f207936d5ed20ca71f330a2f7b479c81fc473332db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864851
- **Número de registro na fonte:** 202302382481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA
DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a
quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as
elementares do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior também determina que,
necessariamente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura
bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira
fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do
STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza
das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração
da redução da pena, mas não afastá-la totalmente.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e
sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e
setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18,
49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por
fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de
cocaína. Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já
é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há
nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o
Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que
justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do
Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser
aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela
Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal,
e o pagamento de 166 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA
DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO.
1. Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade.
2. O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a
quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as
elementares do tipo penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior também determina que,
necessariamente, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura
bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira
fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do
STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza
das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração
da redução da pena, mas não afastá-la totalmente.
4. No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e
sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e
setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18,
49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por
fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de
cocaína. Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já
é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há
nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o
Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que
justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do
Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser
aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase.
5. Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela
Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal,
e o pagamento de 166 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 2084567>>-PR
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2465871>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1816197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2485/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 40337f7224d5415e9c1ae8b8920e900b00fde1586c9448e2e1712541817563a5
- **SHA-256 do registro documental:** 079f1ec4935ee318fa06c0f207936d5ed20ca71f330a2f7b479c81fc473332db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [REsp 1.911.584 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1911584/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1911584%2F)

### [REsp 2.207.138 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207138/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207138%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

