{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53923,"origem":"stj","sha256_origem":"edc6dd34ab9a526d6cd82c01bc8c2e21f5411a51bd8c7fc03279834bac38ad7d","registro_original":{"id_fonte":"000864852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430040","numero_registro":"202302770483","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.\nPRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR\nINDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.\n1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o\nTribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as\nirresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica\ncontrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo\ncrime de lesão corporal no contexto de violência doméstica,\nconcluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além\nde laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais\nelementos dos autos, pela existência de provas suficientes da\nautoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do\nentendimento para absolver o réu demandaria imprescindível\nrevolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em\nrecurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior \"[a]\nreconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o\npaciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob\npena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal\npública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula\ndesta Corte Superior\" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de\n13/8/2021).\n4. \"De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de\ndireito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os\nprincípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e\nàs contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça\ncontra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância\npenal da conduta\" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de\n2/3/2022).\n5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica\ncontra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no\njulgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a\nfixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse\ncontexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos\nmorais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula\nn.º 7/STJ.\n6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias\nordinárias estão em total conformidade com a pacificada\njurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a\nSúmula n.º 83/STJ.\n7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000542","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<REsp 1653588>>-MG\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - RECONCILIAÇÃO DO\nCASAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 674738>>-SP, <<AgRg no HC 707726>>-PA\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - VIOLÊNCIA\nDOMÉSTIVA E FAMILIAR CONTRA MULHER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1973072>>-TO\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DANOS MORAIS - VALOR\nMÍNIMO INDENIZATÓRIO - PEDIDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),\n         <<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),\n         <<AgRg no REsp 1670242>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa62abb0a5f5305c0c80cedddf00f7d9c52c70f9a7e180dba4b4d04394e233bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
