# Registro público: STJ — 2430040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc6dd34ab9a526d6cd82c01bc8c2e21f5411a51bd8c7fc03279834bac38ad7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864852
- **Número de registro na fonte:** 202302770483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica,
concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além
de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais
elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da
autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do
entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a]
reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o
paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob
pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal
pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula
desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
13/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de
direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os
princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça
contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância
penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
2/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica
contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no
julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse
contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos
morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
n.º 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias estão em total conformidade com a pacificada
jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a
Súmula n.º 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica,
concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além
de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais
elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da
autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do
entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a]
reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o
paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob
pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal
pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula
desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
13/8/2021).
4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de
direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os
princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça
contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância
penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
2/3/2022).
5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica
contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no
julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse
contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos
morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
n.º 7/STJ.
6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias estão em total conformidade com a pacificada
jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a
Súmula n.º 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<REsp 1653588>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - RECONCILIAÇÃO DO
CASAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
   STJ - <<AgRg no HC 674738>>-SP, <<AgRg no HC 707726>>-PA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTIVA E FAMILIAR CONTRA MULHER)
   STJ - <<AgRg no REsp 1973072>>-TO
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DANOS MORAIS - VALOR
MÍNIMO INDENIZATÓRIO - PEDIDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
         <<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
         <<AgRg no REsp 1670242>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000542
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2235348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Direitos da vítima no processo criminal](https://wikijuridica.com.br/criminal/direitos-da-vitima-no-processo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdireitos-da-vitima-no-processo%2F)

### [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Findenizacao-vitima-violencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2430040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 47a8dac90fdc45d59af6d53468032db038e371e1859b2e06d08cb464c28419b2
