{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53926,"origem":"stj","sha256_origem":"b00ef3aeacc4b4928ed04c390503fdd22b4981d651e623cbae1d3ace59c76730","registro_original":{"id_fonte":"000864869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854588","numero_registro":"202303341478","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI\nN. 8.666/1993). NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. (I) DECISÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS, SEM A MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA\nIMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA O ÊXITO DAS\nINVESTIGAÇÕES. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO\nIDENTIFICADO. (II) EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR PERÍODO NÃO COMPREENDIDO\nNA DECISÃO AUTORIZATIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECONHECIMENTO DA\nILEGALIDADE. (III) OITIVA DE AGENTE DE PROMOTORIA QUE ATUOU NA FASE\nINVESTIGATIVA COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.\nSERVIDOR PÚBLICO QUE ATUA COMO LONGA MANUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Lei n. 9.296/1996, aplicável à interceptação do fluxo de\ncomunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º,\nparágrafo único), dispõe que a interceptação dependerá, sob pena de\nnulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal\ne exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou\nparticipação em infração penal punida com reclusão e que a prova não\npossa ser obtida por outros meios.\n2. Hipótese em que a autoridade judicial se limitou a afirmações\ngenéricas de que estariam presentes os requisitos legais para a\nautorização da medida, sem demonstrar, por meio de elementos\nconcretos, o motivo pelo qual a providência adotada seria\nimprescindível para o êxito das investigações, tratando-se de\ndecisão que poderia ser adequada a qualquer pedido de quebra dos\nsigilo. Precedente.\n3. Verificado que tais elementos de informação foram\nconsistentemente utilizados para justificar a condenação, denota-se\na ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da\nnulidade.\n4. Evidenciada a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação\npara a decretação da quebra do sigilo telemático, perde o objeto a\nalegação de que a medida foi realizada por período não compreendido\nna decisão autorizativa.\n5. É incompatível a oitiva do órgão da acusação que atuou na fase\ninvestigativa como testemunha de acusação da ação penal. Precedente.\nTal entendimento deve ser aplicado ao agente de promotoria que atua\nna fase de investigação, tendo em que vista que se trata de\nservidor público que labora como longa manus do órgão da acusação.\n6. Ordem concedida para: a) anular a sentença em relação ao paciente\ne o corréu (art. 580 do CPP); b) determinar que o Magistrado\nsingular da Vara Única da comarca de Tambaú/SP desentranhe todos os\nelementos de informação dos autos relacionados à quebra do sigilo\ntelemático declarado ilegal, bem como os elementos contaminados pelo\nvício; c) desentranhar dos autos da ação penal o depoimento da\ntestemunha de acusação Juliano Meneghel Gobbet (assistente de\npromotoria que atuou na fase de investigação); e d) determinar que o\nJuízo de primeiro grau verifique se, com o desentranhamento dos\nelementos declarados ilegais, subsistem elementos para a\npersistência da ação penal, devendo, em caso positivo, abster-se de\nutilizar tais elementos em eventual prolação de nova sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00001 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nINDIVIDUALIZADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176756>>-RS\n(OITIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO TESTEMUNHA - ATUAÇÃO NA FASE\nINQUISITORIAL - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1853252>>-MS, <<RHC 99003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12410ccdcc6246daf5188035149974144f79a26ef0bac27785579740ad78ddba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b00ef3aeacc4b4928ed04c390503fdd22b4981d651e623cbae1d3ace59c76730","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
