# Registro público: STJ — 1766934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b469e5d1103cab0020aac14b06fdde83d94240ef5316360c27281c31f5a7835c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento
da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a
perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o
Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento
da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a
perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial.
 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o
Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1018660>>-SP,
         <<REsp 1666941>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
