{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5394,"origem":"stj","sha256_origem":"32870829d3b70bce1b907dd9de21f2e37ebe5e65c2f0d38ac922bd802b388702","registro_original":{"id_fonte":"000818513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1928220","numero_registro":"202102093694","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO\nPROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS.\nAFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO\nCPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre\nmatéria  submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em\n22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do\nTema: \"Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se\nos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem\nser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais\nde educação física\").\n 2. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação\nprocessual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às\ninstâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040\ne seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.\n 3. No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a\ndevolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ,\napós a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os\ncasos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de\nDeclaração: \"4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ\npassou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de\nafetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados\nem idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de\norigem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese,\nsuscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura\ninequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios\nquanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento\nacarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no\nacórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou\nos primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do\nrecurso especial, fase há muito ultrapassada\".\n 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em\nobservância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a\npublicação do acórdão do respectivo recurso excepcional\nrepresentativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se\na decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos\nTribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na\nhipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema\nrepetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - TÉCNICOS E\nINSTRUTORES DE TÊNIS)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1963805>>-SP\n(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - INSTÂNCIAS DE ORIGEM - JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG\n(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87761e84d78ff651b1551c7fa2053b28343bf640891ffb9b6c5ff0bfdffa9fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
