# Registro público: STJ — 1928220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32870829d3b70bce1b907dd9de21f2e37ebe5e65c2f0d38ac922bd802b388702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre
matéria  submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em
22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do
Tema: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se
os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem
ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais
de educação física").
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a
devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ,
após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os
casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de
Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ
passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de
afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados
em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de
origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese,
suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura
inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios
quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no
acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou
os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do
recurso especial, fase há muito ultrapassada".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre
matéria  submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em
22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do
Tema: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se
os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem
ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais
de educação física").
 2. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
 3. No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a
devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ,
após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os
casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de
Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ
passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de
afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados
em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de
origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese,
suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura
inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios
quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no
acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou
os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do
recurso especial, fase há muito ultrapassada".
 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - TÉCNICOS E
INSTRUTORES DE TÊNIS)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1963805>>-SP
(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - INSTÂNCIAS DE ORIGEM - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG
(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE
DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5400/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
