{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53943,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc0850b4c5da1633c081dd072e45ca00c0da67ed0fb74f1e1fe8d9a78cd2e56","registro_original":{"id_fonte":"000865049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746832","numero_registro":"202201693451","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES\nDESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA\nCONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .\n1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial\nsó é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito.\n2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e\nos integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente\nlevava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a\nperseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado.\nNa busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte\nexterna do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a\nárea, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no\ninterior da residência, outras porções de drogas com embalagem\nsimilar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que\nimediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas\nque lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a\ncaracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de\nnulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e\nsuficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no\ninterior da casa. Precedentes.\n3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o\ningresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível\nseria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência\ninviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus\nou do recurso que lhe faz as vezes.\n4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias\nordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas\napreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da\ndosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior, no sentido de que, \"[d]e acordo com o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são\npreponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código\nPenal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal [...]\" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).\n5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do\nAgravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade\nde entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e\nanotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o\nAgravante possui \"representação por ato infracional julgada\nprocedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº\n1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)\".\n6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no\nsentido de que o histórico infracional pode ser considerado para\nafastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração.\n7. Ademais, essencial ponderar que \"da atenta análise da sentença,\nobserva-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de\ndroga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas,\ntambém, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas,\ndenotam a dedicação a atividades criminosas\" (AgRg no HC n.\n831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nMANDADO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO A POSTERIORI)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DRIGAS - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 651377>>-SE, <<EDcl no HC 492052>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 437745>>-RS, <<AgRg no HC 707313>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1350936>>-PR\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -\nGRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 831145>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904282>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce657893a6c16dcd7280bbc7884e59d7855223f90b3842587b854b001931d406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
