# Registro público: STJ — 746832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc0850b4c5da1633c081dd072e45ca00c0da67ed0fb74f1e1fe8d9a78cd2e56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865049
- **Número de registro na fonte:** 202201693451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES
DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e
os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente
levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a
perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado.
Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte
externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a
área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no
interior da residência, outras porções de drogas com embalagem
similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que
imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas
que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de
nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e
suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no
interior da casa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível
seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias
ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas
apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do
Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade
de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e
anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o
Agravante possui "representação por ato infracional julgada
procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº
1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)".
- **Item 6 (texto oficial):** O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença,
observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de
droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas,
também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas,
denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n.
831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES
DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANOTAÇÕES ACERCA DA
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
2. No caso, o Agravante ao avistar os Policiais empreendeu fuga, e
os integrantes da força de Segurança Pública notaram que o agente
levava consigo uma bolsa, que aparentava conter drogas. Iniciada a
perseguição, antes de ingressar na casa, o suspeito foi alcançado.
Na busca pessoal, os Policiais localizaram com o Réu, ainda na parte
externa do imóvel, grande porção de entorpecentes. Ao analisar a
área, os Policiais notaram que a Corré mantinha em depósito, no
interior da residência, outras porções de drogas com embalagem
similar àquelas que o Acusado trazia consigo, de forma que
imediatamente adentram à casa e realizaram a apreensão das drogas
que lá estavam. Todo esse contexto revela elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de
nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e
suficientes quanto ao armazenamento das drogas (crime permanente) no
interior da casa. Precedentes.
3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o
ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível
seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
4. Quanto à aplicação da pena privativa de liberdade, as instâncias
ordinárias sopesaram negativamente a quantidade de drogas
apreendidas para exasperar a pena-base na primeira fase da
dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
5. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada ante a constatação da dedicação do
Agravante a atividades criminosas. Além da posse de vasta quantidade
de entorpecentes, de espécies diversas, bem como dinheiro e
anotações de contabilidade do tráfico, foi verificado que o
Agravante possui "representação por ato infracional julgada
procedente em 2020 (cf. certidão de fl.46 - processo nº
1500039-48.2020 e consulta ao ESAJ)".
6. O referido posicionamento não diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, no qual prevaleceu o entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
7. Ademais, essencial ponderar que "da atenta análise da sentença,
observa-se que o Magistrado singular consigna não só a quantidade de
droga apreendida, embalada para venda, para afastar o redutor, mas,
também, a existência de contabilidade, circunstâncias que, aliadas,
denotam a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n.
831.145/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
MANDADO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO A POSTERIORI)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DRIGAS - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 651377>>-SE, <<EDcl no HC 492052>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)
   STJ - <<HC 437745>>-RS, <<AgRg no HC 707313>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1350936>>-PR
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 831145>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904282>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2592434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104564/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 789650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53522/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** cbc0850b4c5da1633c081dd072e45ca00c0da67ed0fb74f1e1fe8d9a78cd2e56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbc0850b4c5da1633c081dd072e45ca00c0da67ed0fb74f1e1fe8d9a78cd2e56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 746832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cbc0850b4c5da1633c081dd072e45ca00c0da67ed0fb74f1e1fe8d9a78cd2e56
- **SHA-256 do comentário:** 262613aae2a7d4e52b7947ec81c0bcdbfcdc569b1d1524ed77fa11b2b6e74e54
