{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53945,"origem":"stj","sha256_origem":"fdf02cb94590021b892a7fb30c9f6d415e6bbced0979b70cb7c1226449a8e2dc","registro_original":{"id_fonte":"000865051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759289","numero_registro":"202202327513","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES\nDE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nCONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de\nmodo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos\ncasos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso\npermitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do\ncontexto em que ocorreu essa apreensão.\n2. No caso, a Corte local entendeu que restou configurada a\nlesividade da conduta do Agravante, tendo em vista que as nove\nmunições encontradas em sua residência foram apreendidas em contexto\nfático que envolve a prática de outro delito, o que afasta a\npleiteada aplicação do princípio da insignificância. Ademais,\nextrai-se da sentença condenatória que o Agravante é reincidente e\nostenta maus antecedentes, tendo sido condenado pela prática de dois\ncrimes de roubo qualificado, o que corrobora a ausência do reduzido\ngrau de reprovabilidade da conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES -\nEXCEPCIONALIDADE - LIAME - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669451>>-RS, <<AgRg no AREsp 1679310>>-RS,\n         <<EREsp 1856980>>-SC, <<HC 458189>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL -\nFRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE - VETORES FIXADOS - STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 864808>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - CONTEXTO\nASSOCIADO A OUTRO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 744403>>-SP, <<AgRg no REsp 2034540>>-AC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - CONDENAÇÃO\nPOR ROUBO MAJORADO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 762970>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8e000e6ca418b734588900f7d93b6e304c11229f551dc36c4edae94dcd34e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
