{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53947,"origem":"stj","sha256_origem":"395a80b7ab2b7e239d0e0c33133b367007d6741d75d648c13dc4b7860ed0a304","registro_original":{"id_fonte":"000865053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786343","numero_registro":"202203729307","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE\nDE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nMANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS,\nAFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGAS E\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES ALEGADAS APENAS NO AGRAVO\nREGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da\nrepercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a\ntese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto\ndurante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se\nbaseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante\nno interior da residência.\n2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu\nfundadas razões,  pois, antes da entrada no domicílio, houve\nrealização de campana, após alerta no sistema indicar restrição\nadministrativa quanto ao perdimento do automóvel em favor da União,\nalém de monitoramento do deslocamento do veículo automotor porque\nfrustrada a possibilidade de abordagem, diante do ingresso em\nrodovia marginal, bem como prévia visualização a indicar a\ntransferência dos objetos que estavam no veículo monitorado para\noutro automóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas\npelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto\nfático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.\n3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,\ncircunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades\ncriminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso. As teses de falta de provas suficientes para\ncomprovar a prática do tráfico de drogas, o afastamento da\nexasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o direito de\nrecorrer em liberdade, tratam-se de indevida inovação recursal.\n5.   Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 682349>>-DF, <<AgRg no HC 683009>>-SC,\n         <<HC 749415>>-PR, <<HC 701676>>-SP,\n         <<AgRg no HC 761345>>-PR\n(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 609116>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23d6a57b1bc37663be27b8ed0be886ff48bed002f1fe05ea06dd743de7f3614d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
