{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53948,"origem":"stj","sha256_origem":"24caef952949fbba855b6d25ee94634598531583318ffd7931224bc33a8d86b8","registro_original":{"id_fonte":"000865054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811351","numero_registro":"202300975514","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO\nDO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE\nAMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Corte local destacou, além da elevada\nquantidade de entorpecente apreendido, o modus operandi delitivo,\nque envolveu o recrutamento do Agravante em outro Estado, custeio\ndas despesas de deslocamento, bem como a participação de terceiros,\no que constitui fundamentação idônea para a negativa de incidência\nda causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte.\n2. Destaca-se que \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,\naliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o\ngrau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a\nsua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado \"  (AgRg no HC 661.017/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe\n14/05/2021).\n3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das\ninstâncias de origem sobre a ausência dos requisitos para a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º,\nda Lei n. 11.343/2006, notadamente por ser vedado, na presente via,\nrevolver o contexto fático-probatório dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG,\n         <<AgRg no HC 733726>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7eaa68aff40267c8d71018e02e5d1e30d26907439464770ba7ea2168eb6f1dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
