{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53949,"origem":"stj","sha256_origem":"88491040128da9c16bb67c145e5364fc78226c6d4a97949a16af151660202c20","registro_original":{"id_fonte":"000865055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819352","numero_registro":"202301393380","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12, DA LEI\nN. 10.826/2003. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR\nDA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo\nexcepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos\nem que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso\npermitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do\ncontexto em que ocorreu essa apreensão.\n2. No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da\nlesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da\nconduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas\nem contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade\nsocial da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da\ninsignificância à espécie.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES -\nPEQUENA QUANTIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2000175>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES -\nPEQUENA QUANTIDADE - CONTEXTO DA APREENSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES -\nPEQUENA QUANTIDADE - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 814415>>-MS, <<AgRg no HC 766464>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9501b9ebf651e2664ec5c12092038c35c91aece3ddce3e2dabbd5df896ff4b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
