# Registro público: STJ — 1957647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ca999b264624b2b474c0e26c96910d435f27fee807489d716898027971b94a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu
parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a
indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por
danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois,
como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do
pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do
seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a
própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de
ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou
não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é
perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses,
melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido
pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora
analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado
pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os
valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou
indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$
R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215;
Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp
1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE
25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem deu
parcial provimento à Apelação para condenar o ente público a
indenizar a parte autora por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais): "In casu, reputo razoável fixar o valor da indenização por
danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), pois,
como exposto nas razões recursais da apelante, a causa de pedir do
pleito autoral não está relacionada diretamente ao agravamento do
seu estado de saúde. O fundamento do seu pedido reside, como a
própria apelante expressa, o fato desta ter o sentimento íntimo de
ter perdido a chance (pouco importando se a chance seria concreta ou
não, pois isso é alheio ao conhecimento da Recorrente, ela não é
perita) de ter sua saúde restabelecida ou, na pior das hipóteses,
melhorada' (sic, p. 111). Portanto, entendo que o montante pedido
pela autora, na exordial, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso ora
analisado" (fls. 209-210, e-STJ); b) rever o entendimento consignado
pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa majorar o
quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"; c) o Superior Tribunal de Justiça só pode rever os
valores indenizatórios fixados a títulos de danos morais quando
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso.
 2. Em casos na mesma linha do presente, o STJ manteve ou fixou
indenizações em valores inferiores aos aqui determinados (entre R$
R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00). Precedentes: AgInt no AREsp 1.782.215;
Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 1º/7/2021; AgInt no AREsp
1.794.218; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE
25/11/2021; AgInt no AREsp 1.774.085; Terceira Turma; Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021.
 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 31ca999b264624b2b474c0e26c96910d435f27fee807489d716898027971b94a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

