{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53950,"origem":"stj","sha256_origem":"d31adceefae3a6231fccb56608859f873195c04dc13438b477f4b56e3f7ae271","registro_original":{"id_fonte":"000865056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830719","numero_registro":"202302024020","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO\nCONCEDIDO NA ORIGEM. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nREQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO\nREGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos\nautos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra\norganização criminosa voltada à prática do crime de tráfico\ninternacional de drogas, tendo suposta participação no envio de\n338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta\ndos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo\ncriminoso.\n2. A propósito, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, \"[a]\nnecessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização\ncriminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva\"\n(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 19/06/2020).\n3. Além disso, foi destacado que \"[o] risco à aplicação da lei penal\né ainda mais acentuado diante das informações de que o paciente\nutilizaria o nome falso Luiz Antonio Oliveira Santos, o que\ninclusive teria dificultado o cumprimento de seu mandado de prisão\npreventiva. Além disso, há inconsistência mesmo em relação ao nome\ndo paciente que seria o verdadeiro, já o sistema eProc emite alerta\nde falecimento de Sebastião Nilzo Venturini em 14.12.2021, inclusive\ninformando que a respectiva certidão de óbito foi lavrada pelo\nOfício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de Porto\nAlegre/RS\", a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da\naplicação da lei penal.\n4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\n5. As teses referentes à falta de contemporaneidade da cautelar e de\nrevogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, não foram\ndiscutidas no acórdão que denegou a ordem, o que obsta suas análises\ndiretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso. A alegação de que a custódia preventiva deve\nser revogada pelo fato do Ministério Público, ao apresentar suas\nalegações finais, ter requerido a absolvição do Agravante trata-se\nde indevida inovação recursal.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE\n   STF - [[HC 180265]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - USO DE NOME\nFALSO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150689>>-PE\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4415b8ad58ad33178f14a6f9e111bb5680eea21232c2b8d34a5e195710183288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
