{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53956,"origem":"stj","sha256_origem":"dada2a2b9e32d30480abd749b3d8cbdda719cc5fb345f968bd9f165b0cbbb475","registro_original":{"id_fonte":"000865062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081509","numero_registro":"202302182149","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA\nDE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO\nDA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.\nINVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a\naplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode\ndispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os\ndemais elementos de convicção constantes nos autos não seriam\nsuficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma\nno caso concreto.\n2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito\nde se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento\nde todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as\nconclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice\nda Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado\ncontra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a\ndenunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente,\ncomprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I,\ndo Código Penal, não se sustenta.\n4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de\nroubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem\ndistintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas,\nquanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a\nCorte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de\nconvicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum\ndisparo.\n5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão\nnão trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte\nSuperior, que dispensa a realização de perícia técnica para a\ndemonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem\nnos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de\nfogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente,\npelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na\nSúmula n. 7 desta Corte Superior.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E\nPERÍCIA DA ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS - REVERSÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2345206>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1843257>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"391f2ae65cc37ec075a7bfbc58777bd78cdbddeb9b4381f3561d4c4f809d964b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
