# Registro público: STJ — 2081509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dada2a2b9e32d30480abd749b3d8cbdda719cc5fb345f968bd9f165b0cbbb475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865062
- **Número de registro na fonte:** 202302182149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a
aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode
dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os
demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam
suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito
de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as
conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado
contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a
denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente,
comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I,
do Código Penal, não se sustenta.
- **Item 4 (texto oficial):** É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de
roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem
distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas,
quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a
Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de
convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum
disparo.
- **Item 5 (texto oficial):** Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão
não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte
Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a
demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem
nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de
fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente,
pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a
aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode
dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os
demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam
suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma
no caso concreto.
2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito
de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as
conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado
contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a
denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente,
comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I,
do Código Penal, não se sustenta.
4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de
roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem
distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas,
quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a
Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de
convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum
disparo.
5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão
não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte
Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a
demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem
nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de
fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente,
pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS - REVERSÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2345206>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1843257>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2005645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dada2a2b9e32d30480abd749b3d8cbdda719cc5fb345f968bd9f165b0cbbb475
- **SHA-256 do comentário:** 3b7b48ad41f8bb35acd5e446c63145d369996f2af696f219f1b42695c3e1e79e
