{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53962,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0","registro_original":{"id_fonte":"000865106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833985","numero_registro":"202302197993","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE\nDROGAS.  PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA\nNO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO\nÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS\nOSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da\nConstituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e\ninstalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil.\n2. Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no\njulgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal\nreafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o\nSistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu\npoderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do\nilustre Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que \"as\nGuardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o\npoder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e\nvigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais\nque atentem contra os bens, serviços e instalações municipais\".\nConcluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia,\nrealizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação com a finalidade da\ncorporação, como instrumento imprescindível para a realização de\nsuas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,\nsó é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente\nbusca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a\nintegridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos\nusuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer\ncontexto (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, DJe 4/10/2023).\n3. No caso em apreço, tendo em vista que a guarda municipal atuou\nostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana\nem atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas\natribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de\nvisualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de\ndrogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor\nde um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas,\ne correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, o reconhecimento\nda ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de\ntodas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP) é medida que\nse impõe.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES\nOU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59836f6557863f1d4e0f92985d3553905a093294fdb7b6bfdd8a69a1970b5fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
