# Registro público: STJ — 833985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865106
- **Número de registro na fonte:** 202302197993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS.  PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA
NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO
ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS
OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no
julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu
poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do
ilustre Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais".
Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 4/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, tendo em vista que a guarda municipal atuou
ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana
em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas
atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de
visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de
drogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor
de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas,
e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, o reconhecimento
da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de
todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP) é medida que
se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS.  PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA
NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO
ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS
OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
2. Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no
julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu
poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do
ilustre Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais".
Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 4/10/2023).
3. No caso em apreço, tendo em vista que a guarda municipal atuou
ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana
em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas
atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de
visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de
drogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor
de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas,
e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, o reconhecimento
da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de
todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP) é medida que
se impõe.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES
OU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)
   STJ - <<HC 830530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111080/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 833985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cd5ec975561bba84b5dbe859954a127c20f7a7a01bec1c94f45904f0684f8f0
- **SHA-256 do comentário:** 2e271db6e14ded6c097c1ab4355c05c34f376f96d4fa4ff056dce3d2c86a374b
