{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53963,"origem":"stj","sha256_origem":"2085d32071b704a08315d3604ba52627650fab08c8ea99e88def8089e2213338","registro_original":{"id_fonte":"000865107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857647","numero_registro":"202303525507","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIOS\nCONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO\nPELA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE\nDEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE\nNESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nMagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas\ncorpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada\nflagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de\nmaior aprofundamento no acervo fático-probatório.\n2. Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois\nquanto ao vetor relativo às circunstâncias do crime, o acórdão\nimpugnado demonstrou que o modus operandi dos delitos revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídios, pois\no agravante, após atingir a cabeça da vítima fatal, efetuou outro\ndisparo à queima-roupa no seu olho, restando atestado, ainda, que o\nréu deflagrou todos os projéteis da arma de fogo.\n3. As graves lesões da vítima sobrevivente, que foi afastada de suas\nocupações habituais por mais de 30 dias e ficou com sequelas em\ndecorrência de um projétil que permanece alojado próximo a sua\ncoluna vertebral, restringindo os seus movimentos e oferecendo risco\nde deslocar-se e agravar ainda mais a sua situação, constituem\nfundamento suficiente para justificar a negativa do vetor das\nconsequências do delito.\n4. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o\niter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena\ndeve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. No\ncaso em apreço, vê-se que as instâncias ordinárias concluíram que o\niter criminis foi interrompido em seu último momento, porquanto o\nagravante descarregou todos os projéteis de sua arma de fogo. Nesse\ntoar, para concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame\nfático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento\nde cognição sumária e rito célere.\n5. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade\ndelitiva asseverando que o agravante agiu com desígnios autônomos\nnos crimes perpetrados, sendo inviável rever tal conclusão, pois nos\ntermos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se\nincabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior\naprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos\nprocessos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das\ncircunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do\ncrime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -\nSOMA DAS PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 524533>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 420344>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1142235>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - LESÕES CORPORAIS - SEQUELAS GRAVES)\n   STJ - <<AgRg no HC 709019>>-PA, <<HC 621348>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1838377>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS - PATAMAR - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 825526>>-SC, <<AgRg no HC 777929>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 826297>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c62c9f7a97e1f748686c6dc3ea6603b1647d24cb4aad672cdfdd0a25062b2b0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
