# Registro público: STJ — 857647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2085d32071b704a08315d3604ba52627650fab08c8ea99e88def8089e2213338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIOS
CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO
PELA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE
DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE
NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois
quanto ao vetor relativo às circunstâncias do crime, o acórdão
impugnado demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídios, pois
o agravante, após atingir a cabeça da vítima fatal, efetuou outro
disparo à queima-roupa no seu olho, restando atestado, ainda, que o
réu deflagrou todos os projéteis da arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** As graves lesões da vítima sobrevivente, que foi afastada de suas
ocupações habituais por mais de 30 dias e ficou com sequelas em
decorrência de um projétil que permanece alojado próximo a sua
coluna vertebral, restringindo os seus movimentos e oferecendo risco
de deslocar-se e agravar ainda mais a sua situação, constituem
fundamento suficiente para justificar a negativa do vetor das
consequências do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena
deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. No
caso em apreço, vê-se que as instâncias ordinárias concluíram que o
iter criminis foi interrompido em seu último momento, porquanto o
agravante descarregou todos os projéteis de sua arma de fogo. Nesse
toar, para concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame
fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento
de cognição sumária e rito célere.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade
delitiva asseverando que o agravante agiu com desígnios autônomos
nos crimes perpetrados, sendo inviável rever tal conclusão, pois nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se
incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior
aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos
processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIOS
CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO
PELA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE
DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE
NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois
quanto ao vetor relativo às circunstâncias do crime, o acórdão
impugnado demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídios, pois
o agravante, após atingir a cabeça da vítima fatal, efetuou outro
disparo à queima-roupa no seu olho, restando atestado, ainda, que o
réu deflagrou todos os projéteis da arma de fogo.
3. As graves lesões da vítima sobrevivente, que foi afastada de suas
ocupações habituais por mais de 30 dias e ficou com sequelas em
decorrência de um projétil que permanece alojado próximo a sua
coluna vertebral, restringindo os seus movimentos e oferecendo risco
de deslocar-se e agravar ainda mais a sua situação, constituem
fundamento suficiente para justificar a negativa do vetor das
consequências do delito.
4. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena
deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. No
caso em apreço, vê-se que as instâncias ordinárias concluíram que o
iter criminis foi interrompido em seu último momento, porquanto o
agravante descarregou todos os projéteis de sua arma de fogo. Nesse
toar, para concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame
fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento
de cognição sumária e rito célere.
5. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade
delitiva asseverando que o agravante agiu com desígnios autônomos
nos crimes perpetrados, sendo inviável rever tal conclusão, pois nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se
incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior
aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos
processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
SOMA DAS PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 524533>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 420344>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1142235>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - LESÕES CORPORAIS - SEQUELAS GRAVES)
   STJ - <<AgRg no HC 709019>>-PA, <<HC 621348>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1838377>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS - PATAMAR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 825526>>-SC, <<AgRg no HC 777929>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 826297>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2085d32071b704a08315d3604ba52627650fab08c8ea99e88def8089e2213338
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

