{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53967,"origem":"stj","sha256_origem":"c83dfa574591025e4c3b147a17cbe2b29e9262ef322cae1c696eed3d6af7c7bf","registro_original":{"id_fonte":"000865153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186486","numero_registro":"202303150462","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN.\nOBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nDOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE\nDA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU\nA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou\nao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do\nNorte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do\nagravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte\nencaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a\ndefesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo\nacesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização\njudicial.\n2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34,\nde 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações\nconstantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são\nsigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por\nsigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a\nsituação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros,\ninexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta\npelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais\ninformações.\n3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas,\nverifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo\nbancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando\no Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao\nrecorrente, que: \"[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital,\nsendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em\ntodo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a\ngrandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função\nimportante na atividade criminosa do traficante, os quais são\nincumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da\nmercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens,\ndissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio\npara locomoção dos criminosos\".\n4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das\nmedidas, consignando que \"a quebra de sigilo dos dados bancários se\nmostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há\nfortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação\nfinanceira da mercancia ilícita\", não havendo falar, portanto, em\nausência de fundamentação na espécie.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000034 ANO:2021\n        ART:00001 ART:00002 INC:00008\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 477988>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5325567aa7b71667e32df0833fc235975ea9b7e59a8cfdccafb2a80e4567d90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
