# Registro público: STJ — 186486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83dfa574591025e4c3b147a17cbe2b29e9262ef322cae1c696eed3d6af7c7bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865153
- **Número de registro na fonte:** 202303150462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN.
OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU
A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou
ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do
Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do
agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte
encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a
defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo
acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34,
de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações
constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são
sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por
sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta
pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais
informações.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas,
verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo
bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando
o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao
recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital,
sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em
todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a
grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função
importante na atividade criminosa do traficante, os quais são
incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da
mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens,
dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio
para locomoção dos criminosos".
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das
medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se
mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há
fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação
financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em
ausência de fundamentação na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN.
OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU
A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou
ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do
Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do
agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte
encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a
defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo
acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização
judicial.
2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34,
de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações
constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são
sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por
sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta
pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais
informações.
3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas,
verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo
bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando
o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao
recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital,
sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em
todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a
grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função
importante na atividade criminosa do traficante, os quais são
incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da
mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens,
dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio
para locomoção dos criminosos".
4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das
medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se
mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há
fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação
financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em
ausência de fundamentação na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 477988>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000034 ANO:2021
        ART:00001 ART:00002 INC:00008
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c83dfa574591025e4c3b147a17cbe2b29e9262ef322cae1c696eed3d6af7c7bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

